quarta-feira, 11 de maio de 2011

A diferença de união civil e estável (aprovada no Supremo)

FONTE: MIX BRASIL

Depois da euforia da decisão do Supremo na noite de quinta-feia, 5, que garantiu o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar, restam muitas dúvidas para quem pretende usar os direitos recém conquistados. O advogado Flávio Adauto, especialista em direito de família, tira as primeiras dúvidas (vamos evitar o juridiquês, ok?).

Você pode enviar sua dúvida para o e-mail edicaomixbrasil@uol.com.br ou para nosso colaborador especilista, o Dr. Flávio Fenólio, no e-mail flavio.fenolio@uol.com.br

Qual é a diferença entre a união estável aprovada pelo Supremo e casamento civil?
A decisão do STF tratou da figura da União Estável entre pessoas do mesmo sexo, não do Casamento. Vejamos a diferença básica, entre outras que povoam o mundo jurídico:

A União Estável corresponde a uma entidade familiar, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento. Hoje é reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Na verdade, ela nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar.

A União Estável é legalmente reconhecida e considerada como entidade familiar não registrada. Apesar de legalmente reconhecida, a União Estável não está definida na legislação brasileira como forma de alteração do estado civil. Quem assim vive, portanto, não é obrigado a identificar-se como tal e não falta com a verdade ao se declarar solteiro, separado, divorciado ou viúvo. Entretanto não pode se declarar casado.

O Casamento é ato jurídico solene, com a atuação de duas pessoas de sexo distinto, conforme determina a lei e considerada como entidade familiar registrada, posto que altera o estado civil dos participantes.

Em Direito, estado civil é a situação de uma pessoa em relação ao casamento.

De acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados civis são:
• Solteiro - quem nunca se casou, ou que teve o casamento anulado;
• Casado - quem casou, independente do regime de bens adotado;
• Separado judicialmente - quem não vive mais com o cônjuge, mas que ainda não obteve o divórcio
• Divorciado - após o ato de divórcio, judicial ou extra-judicial;
• Viúvo - pessoa cujo cônjuge faleceu.

Os estados civis acima mencionados não se aplicam à condição julgada pelo STF. As Uniões Estáveis Homoafetivas reconhecidas não alterarão o estado civil dos companheiros.
A possibilidade de haver casamento entre pessoas do mesmo sexo será possível apenas, e tão somente, alterando-se os dispositivos legais que tratam da matéria.

Oe seja, muitos direitos foram transmitidos aos casais gays que vivem em União Estável, mas os garantidos através da figura do casamento ainda não.



É meus amigos, ainda não temos tudo e como queremos tudo igual ao que os héteros tem então vamos continuar lutando!

Nenhum comentário:

Postar um comentário